domingo, 18 de outubro de 2009

DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE PROPOSTA

Recentemente o Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, Sr. Rogério Santana, estabeleceu na forma da IN nº 02, de 16 de setembro de 2009, que Comissão e Pregoeiro deverá exigir a apresentação de Declaração de Elaboração de Proposta, nos procedimentos licitatórios, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
Nas licitações convencionais e no pregão, em sua forma presencial, a apresentação da declaração deverá obrigatoriamente, ser apresentada no momento da abertura da sessão pública e no pregão, em sua forma eletrônica, no momento da habilitação.
Nota 1) do Blog
Vou inserir alguns complementos que entendo ser relevante para o entendimento da citada exigência nos procedimentos licitatórios.
Notemos que na Instrução nº 02/2009, encontra-se evidenciado a disposição acerca dos Arts. 90 e 95 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como da Portaria SDE nº 051, de 3 de julho de 2009.
Fazendo uma rápida leitura nos artigos da Lei e no teor da Portaria, nota-se que a Lei em seus artigos 90 e 91 todos da Seção III Dos Crimes e das Penas, já aponta como crimes e penas para aqueles que:
"Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante, ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuíto de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: ..."
"Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa á instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:..."
A Portaria SDE nº 51, de 3 de julho de 2009, trata da expedição do Guia de Análise de Denúncias sobre Possíveis Infrações Concorrenciais em Licitações e do Modelo de Declaração de Elaboração Independente de Proposta, que foi por fim implementada pela IN nº 02/2009.
"Art. 1º. Expedir o GUIA DE ANÁLISE DE DENÚNCIAS SOBRE POSSÍVEIS
INFRAÇÕES CONCORRENCIAIS EM LICITAÇÕES, constante no Anexo I desta
Portaria."
"Art. 2º. Expedir o MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO
INDEPENDENTE DE PROPOSTA, constante no Anexo II desta Portaria, a ser sugerido a integrantes da Administração Pública Direta e Indireta para adoção em procedimentos licitatórios."
Cumpre ressaltar que algumas considerações importantes serão aqui inserida. No Anexo I da Portaria SDE nº 51, de 03 de julho de 2009 é previsto que:
"...
1. A legislação geral de licitações – Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) e Lei n. 10.520/02 (Lei do Pregão) – visa a garantir que os órgãos públicos adquiram bens e serviços da maneira mais econômica possível. Para tanto, vários são os princípios a reger os procedimentos licitatórios, de acordo com o artigo 3º da Lei de Licitações:"
"Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (g.n.).
"2. Como indica decisão proferida pelo plenário do Tribunal de Contas da União, os princípios previstos no art. 3º são pré-requisitos para que a competitividade dos certames seja preservada:"
“Observe rigorosamente as disposições contidas no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 3º da Lei 8.666/93, obedecendo aos princípios constitucionais da publicidade, da igualdade, da isonomia e da impessoalidade, de modo a impedir restrições à competitividade” (Acórdão nº 819/2005, Relator Ministro Sr. Marcos Bemquerer, Sessão de 22.06.2005) (g.n.)."
Cabe observar que no preâmbulo da IN, é citada a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que foi criada com a finalidade de:
" Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico."
É sabido que o Ministério do Planejamento, em parceria com outros órgãos, vem se preocupando significativamente com a transparência nos procedimentos licitatórios e, ao combate aos cartéis e fraudes nas licitações públicas.
Nos últimos anos foi implementado o Portal da Transparência, que permite consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), que é um banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União. O Portal possui relação das empresas que sofreram sanções pelos órgãos e entidades da Administração Pública das diversas esferas federativas.
Para o atendimento das legislações vigentes, foi elaborado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ), principal órgão de investigação de práticas anticompetitivas no Brasil um Guia destinado aos pregoeiros e membros de comissões de licitação, a Cartilha: Combate a cartéis em licitações e Diretrizes para Combater o Conluio entre Concorrentes em Contratações Públicas - OCDE.
Nota 2) do Blog
A exigência da apresentação da Declaração de Elaboração Independente de Proposta, pela empresa licitante, deverar ser prevista no Edital, como documentação obrigatória, e que na licitação tradicional, bem como no pregão, na forma presencial, a empresa licitante apresente a Declaração separada das demais documentações obrigatórias, exigidas para a participação no certame. Cabe observar que deverá ser também previsto, que a ausência da documentação encorrerá em desclassificação, já que a portaria prevê que a apresentação da mesma seja feita na abertura da sessão pública da licitação.
No caso de pregão, na forma eletrônica, o Edital deverá prever que a citada documentação deverá se encaminhada, de forma eletrônica, ou por fax ou ainda por email (scaneada), sob pena de inabilitação, já que a portaria deixa claro que será exigida somente na habilitação. Cumpre ressaltar, que a solicitação pelo pregoeiro, será somente da empresa que apresentar melhor preço ou melhor negociação e somente após o cumprimento de todas as exigências do item "ACEITAÇÃO". Registro ainda, que no Edital tal exigência deverá ser inserida no item 'HABILITAÇÃO" e que a redação no Edital seja clara que será exigida de "TODOS OS LICITANTES", seguindo a ordem de classificação das propostas/aceitação, desde que a empresa tenha apresentado "melhor preço" ou ainda "melhor negociação" e cumpriu integralmente toda as exigências de aceitação prevista no Edital e aceito pelo Pregoeiro, durante o procedimento licitatório.
Finalmente observo que o modelo da Declaração para inserção no Edital, encontra-se disponibilizada abaixo e que foi extraída da IN nº 02/2009.
Soraya (mensager licitacaopassoapasso@hotmail.com)

ANEXO I DA IN Nº 02/2009

MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA
(Identificação da Licitação)

(Identificação completa do representante da licitante), como representante devidamente constituído de (Identificação completa da licitante ou do Consórcio) doravante denominado (Licitante/Consórcio), para fins do disposto no item (completar) do Edital (completar com identificação do edital), declara, sob as penas da lei, em especial o art. 299 do Código Penal Brasileiro, que:
(a) a proposta apresentada para participar da (identificação da licitação) foi elaborada de maneira independente (pelo Licitante/Consórcio), e o conteúdo da proposta não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer outro participante potencial ou de fato da (identificação da licitação), por qualquer meio ou por qualquer pessoa;
(b) a intenção de apresentar a proposta elaborada para participar da (identificação da licitação) não foi informada, discutida ou recebida de qualquer outro participante potencial ou de fato da (identificação da licitação), por qualquer meio ou por qualquer pessoa;
(c) que não tentou, por qualquer meio ou por qualquer pessoa, influir na decisão de qualquer outro participante potencial ou de fato da (identificação da licitação) quanto a participar ou não da referida licitação;
(d) que o conteúdo da proposta apresentada para participar da (identificação da licitação) não será, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, comunicado ou discutido com qualquer outro participante potencial ou de fato da (identificação da licitação) antes da adjudicação do objeto da referida licitação;
(e) que o conteúdo da proposta apresentada para participar da (identificação da licitação) não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer integrante de (órgão licitante) antes da abertura oficial das propostas; e
(f) que está plenamente ciente do teor e da extensão desta declaração e que detém plenos poderes e informações para firmá-la.
______________________________, em ___ de ___________________ de ____________________________________________________________(representante legal do licitante/ consórcio, no âmbito da licitação, com identificação completa)

Alguns materiais foram extraídos dos sites
http://www.comprasnet.gov.br/
http://www.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B61E2EACB%2D8098%2DAoD2%2D1598F3234B20%7D
http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis/

2 comentários:

  1. Olá!

    vim conhecer o seu blog!!!
    devagarinho a gente vai aumentando o blog!
    muito interessante o assunto, ainda mais para mim que estou sempre fazendo concursos!

    =D uma otima semaninha!

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